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Processo Tributário Impugnação à decisão monocrática fundada no artigo 932, IV e V do CPC

21/07/2025 às 07:52
Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Por Mario Jabur Neto.

Os incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) [1] são comandos que permitem ao relator, de forma monocrática, decidir recurso que discute questão jurídica já pacificada por meio de julgamentos produzidos sob o rito dos precedentes vinculantes [2] ou súmulas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal [3].

Se o recurso for contrário à tese firmada nesses instrumentos (precedentes e súmulas) o relator está autorizado a, por meio de decisão monocrática, negar-lhe provimento, ou, se a decisão recorrida contrariar entendimento vinculante, poderá provê-lo monocraticamente.


Trata o artigo 932, incisos IV e V do CPC de hipóteses de exceção à aplicação do princípio da colegialidade em prestígio ao princípio da razoável duração do processo, bem como, conforme já abordado em artigos anteriores [4], aos julgados formados via instrumentos de uniformidade da resposta jurisdicional [5].

Ainda que o dispositivo do CPC/2015 mencionado não faça referência às ações de controle direto de constitucionalidade [6], pensamos que, inevitavelmente, as decisões nelas proferidas também poderão ser invocadas em ato decisório monocrático para negar ou prover recurso de tribunal, já que são vinculantes na mesma medida em que aquelas proferidas em julgamento promovido sob o rito dos recursos extraordinários afetados pela repercussão geral ou dos recursos especiais ou extraordinários repetitivos [7].


[1] Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[2] Sobre a evolução legislativa para assegurar o respeito aos precedentes:  aqui

[3] Os incisos IV e V trazem como passíveis de aplicação por decisão monocrática os entendimentos proferidos por: a) acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos afetados por Repercussão Geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Repetitivo; b) acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência; c) súmulas vinculantes do próprio tribunal ou dos referidos tribunais superiores.

[4] Sobre o assunto, remetemos a leitor ou leitora para os seguinte artigos desta coluna: aqui e aqui

[5] LÍSIAS, Andressa Senna. In: A formação dos precedentes no sistema de recursos repetitivos. 1ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, p. 14.

[6] Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade.

[7] Sobre o assunto, remetemos a leitor ou leitora para os seguintes artigos desta coluna: aqui e aqui


Acompanhe a matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2025-jul-13/impugnacao-a-decisao-monocratica-fundada-no-artigo-932-iv-e-v-do-cpc/

Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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