PROCESSO TRIBUTÁRIO Limites à cognoscibilidade no PAT: tempestividade e preclusão
Por Rodrigo Octavio Franco Morgero e Galderise Fernandes Teles.
O processo administrativo tributário constitui instrumento por meio do qual a ideia de interesse público apresenta-se sob a forma de controle de legalidade do ato administrativo fiscal. Tal assertiva, por si só, já justifica a admissão de uma maior flexibilidade procedimental e cognitiva do julgador tributário administrativo, algo que se revela, por exemplo, nos amplos poderes instrutórios atribuídos à autoridade julgadora.
Nesse contexto, a questão que se coloca é a seguinte: seria possível admitir-se, sob o pretexto de se privilegiar o autocontrole da legalidade tributária, o prosseguimento da impugnação ou do recurso administrativos intempestivos?
Diferentemente do que ocorre no âmbito instrutório, onde a invocação do interesse público para fins de autocontrole de legalidade dos atos administrativos ultrapassa os limites subjetivos das partes em conflito, no âmbito recursal o interesse defendido, indiscutivelmente, restringe-se à proteção da pretensão subjetiva invocada pelo sujeito recorrente, titular do interesse recursal.
Não se trata, obviamente, de se admitir a restrição ao direito constitucional à recorribilidade e ao duplo grau de jurisdição (artigo 5º, LV [1] do texto Constitucional), mas sim de privilegiar a noção, também constitucional, de devido processo legal, que informa o regime jurídico próprio ao contencioso administrativo tributário.
Esse é, inclusive, o posicionamento de Rodrigo Dalla Pria, para quem "o direito à recorribilidade no processo administrativo-tributário, tal qual se dá no âmbito judicial, é pautado por prazos peremptoriamente preclusivos. Nesse tocante, diferentemente do que ocorre no plano cognitivo e instrutório, não há espaço para cogitarmos uma possível flexibilização procedimental capaz de suplantar, em nome do interesse público, eventual perda do prazo recursal" [2].
[1] Art. 5º. (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[2] PRIA, Rodrigo Dalla. Direito Processual Tributário. 1ª edição, São Paulo: Noeses, 2020, p. 650.
Conteúdo completo em: https://www.conjur.com.br/2022-ago-28/processo-tributario-limites-cognoscibilidade-processo-administrativo-tributario