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Coisa julgada sobre a decisão interlocutória de mérito na execução fiscal

11/05/2022 às 12:30
Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Por Fernanda Donnabella Camano

Continuemos a explorar o "macrotema" da coisa julgada em matéria tributária em suas diversas nuances, não sem antes advertir que o fio que nos conduz é a ideia de instrumentalidade ("o processo não é um fim em si mesmo"), uma postura de evidentes contornos pragmáticos.

No correr dos tempos, a execução fiscal passou a ser vista como um processo sincrético, como bem definido em artigo de Luis Claudio Cantanhêde, publicado nesta coluna [1]. Dito de forma simplificada, se no passado o conflito no bojo do processo executivo girava tão somente em torno das medidas expropriatórias destinadas à realização do crédito tributário, a prática nos mostra que, hoje, discussões as mais variadas migraram para esse âmbito.

Cite-se, como exemplo, as defesas suscitadas pelo contribuinte em ataque à exigibilidade do crédito tributário ou as relativas à corresponsabilização de terceiros, além daquelas envolvendo a oferta de garantias, essa última a hipótese concreta a ser trabalhada como objeto central deste artigo.

Tal cenário nos convoca para refletir a respeito da seguinte pergunta: as decisões derivadas do caldeirão de temas em que se transformou a execução fiscal configuram "decisões interlocutórias de mérito", passíveis de sofrer a incidência de coisa julgada?

O CPC dispôs em seu artigo 502 que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito - excluindo o termo "sentença" como constava no CPC/1973 [2]. Nas palavras de Paulo Cesar Conrado [3], deu-se ênfase ao conteúdo decisório desprezando-se o veículo por meio do qual tal conteúdo é produzido (prestígio à substância do ato decisório).



[1] https://www.conjur.com.br/2021-set-05/processo-tributario-peculiar-sincretismo-processual-cobranca-credito-tributario.

[2] Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

[3] Artigo "Redefinição do conceito de litispendência a partir da 'nova' coisa julgada" (art. 502 do CPC/2015: impacto no confronto de execução fiscal e medidas antiexacionais (embargos, exceção de pré-executividade e anulatória). In Processo Tributário Analítico. Vol. IV. São Paulo: Noeses, 2019, p. 4.


Conteúdo completo em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-08/processo-tributario-coisa-julgada-decisao-interlocutoria-merito-execucao-fiscal

Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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