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Embargos à execução fiscal e compensação tributária

22/12/2021 às 14:48
Priscila de Souza
@prisciladesouza | Coordenadora do IBET
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Por: Rodrigo Dalla Pria


A teor do que dispõe o artigo 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 (lei de execuções fiscais - LEF), o executado deverá se utilizar dos embargos do devedor com a exclusiva finalidade de se opor ao débito fiscal exequendo, estando-lhe vedada a possibilidade de promover, pela via dos embargos, a compensação do débito exequendo com créditos de sua titularidade.

O alcance dessa vedação, vale advertir, constitui índice temático de uma intrincada discussão judicial que vem sendo dirimida, ano após ano, com idas e vindas, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, intérprete último da lei federal.


Conteúdo completo em: https://www.conjur.com.br/2021-dez-12/processo-tributario-embargos-execucao-fiscal-compensacao-tributaria

Priscila de Souza
@prisciladesouza | Coordenadora do IBET
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