Instrumentalidade no plano recursal e a exigência de dialeticidade nos tribunais
Por Lázaro Reis Pinheiro Silva
Se a deflagração do exercício da jurisdição em primeiro grau encontra na petição inicial o ato provocativo capaz de transformar em fato jurídico um dado conflito de direito material [1] [2], é através da atividade (re) provocativa do exercício da jurisdição, materializada na minuta recursal, que se converte em fato jurídico a irresignação da parte, agora recorrente, constatação que nos revela a importância do adequado delineamento da causa de recorrer [3].
Composta pela decisão impugnada - produto da atividade jurisdicional em grau inferior - e pelos fundamentos jurídicos para sua invalidação ou reforma, a causa de recorrer há de ser adequadamente delineada pelo recorrente, a fim de que o tribunal a quo possa divisar precisamente o objeto do recurso, ou seja, para que possa identificar as exatas dimensões da matéria devolvida ao seu exame, pressuposto indispensável à realização da instrumentalidade processual no plano recursal.
[1] CONRADO, Paulo Cesar. Processo Tributário ? 3ª ed. ? São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 29-32
[2] CONRADO, Paulo Cesar. Norma Processual e Recurso: definindo o conceito de recurso a partir da noção de norma jurídico-processual. In: Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil, nº 71, p. 225-239, 2002.
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