Prequestionamento das questões jurídico-tributárias no âmbito recursal
Por: Ricardo Berzosa Saliba
Quando tratamos da instrumentalidade no âmbito dos recursos extraordinário e especial [1], destacamos que a solução de conflitos de natureza tributária deve, fundamentalmente, nortear o adequado meio processual em prol da máxima efetividade jurisdicional [2].
Para o atingimento desse fim (a efetividade na prestação da tutela jurisdicional), é importante que as partes no processo se empenhem em desenvolver a máxima [3] fundamentação de suas razões de Direito, a fim de atender o prévio e indispensável questionamento, ônus cuja incumbência deve ser cumprida desde a instauração da relação conflituosa posta em juízo, portanto, desde a petição inicial.
[1] https://www.conjur.com.br/2021-abr-20/saliba-jurisdicao-tributaria-instrumentalidade.
[2] https://www.conjur.com.br/2021-mar-02/paulo-conrado-processo-tributario-instrumentalidade.
[3] A expressão "máxima fundamentação" aqui utilizada quer indicar a necessidade de as partes apontarem com cuidado e precisão os argumentos e os dispositivos legais/constitucionais que justificam sua pretensão (seja a do autor quanto ao seu pedido, seja a do réu no exercício do contraditório).
[4] https://www.conjur.com.br/2021-jul-04/processo-tributario-acoes-tributarias-jurisdicao-delimitacao-causa-recorrer-instrumentalidade.
Conteúdo completo em: https://www.conjur.com.br/2021-set-12/processo-tributario-prequestionamento-questoes-juridico-tributarias-ambito-recursal