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PROCESSO TRIBUTÁRIO PRDI: processo ou procedimento? Colocando pingo nos "is"

28/09/2022 às 16:45
Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Por Paulo Cesar Conrado


Processo, sabe-se, é relação jurídica que formaliza o estado de litigiosidade derivado de outra relação - dita de fundo -, tendo por objetivo a dissolução daquele estado. No ambiente tributário, a questão a que ele (o processo) remete, quando menos por regra, diz respeito à exigibilidade da prestação de que cuida o artigo 3°[1] do Código Tributário Nacional, tenha sido ela já posta ou estando por sê-lo.

Paralelamente a essas ideias preliminares, lembremos que o Direito Tributário, inserto que está no amplo contexto do Direito Administrativo, é naturalmente coalhado de vínculos operadores da atividade estatal. Esses vínculos, usualmente denominados de "procedimentos", não raro são confundidos com a primeira classe mencionada - a dos processos -, o que, de confusão inocente e sem grandes consequências, pode trazer significativos embaraços conceituais e pragmáticos.

É o que parece ocorrer com o procedimento administrativo de inscrição em Dívida Ativa da União desde quando introduzida no nosso sistema a Portaria PGFN nº 33/2018 [2].

Referido diploma passou a outorgar ao sujeito passivo a possibilidade de ofertar, desde que notificado do ato de inscrição (o fruto do procedimento), o assim chamado PRDI - "pedido de revisão de débito inscrito".

Pois é justamente de tal inovação que surge a questão que nos envolve às premissas antes abordadas: o PRDI (1) é fase do procedimento de inscrição, significando uma sua extensão, ou (2) é processo, no sentido de exteriorizar formalmente um litígio, ou, por fim, (3) constitui um novo procedimento administrativo?

Já tratamos desse assunto em outras oportunidades, tendo-o feito, confessamos, sob o impacto de regras constantes da aludida portaria que, na intenção de descrever o funcionamento do PRDI, utilizam vocabulário típico do ambiente da processualidade - recurso, provas, por exemplo.



[1] Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

[2] Essa portaria regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522/2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.

[3] A respeito, sugere-se a leitura do seguinte artigo: https://www.conjur.com.br/2021-jun-21/processo-tributario-revisao-divida-inscrita-controle-legalidade-credito-tributario


Conteúdo completo em:https://www.conjur.com.br/2022-set-25/processo-tributario-prdi-processo-ou-procedimento-colocando-pingos-is


Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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