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PROCESSO TRIBUTÁRIO Prevenção de conflitos entre Fisco e contribuinte: a experiência capixaba

22/11/2022 às 10:07
Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Por Mariana Fabietti, Camila Campos Vergueiro e Rodrigo Dalla Pria.

As iniciativas estatais implementadas com vistas a evitar a instauração de conflitos entre sujeito passivo e Fazenda Pública, a partir do desenrolar da atividade fiscalizatória, são cada vez mais comuns.

Não são poucos os entes políticos que têm se preocupado em editar normas especificamente voltadas a permitir aos contribuintes regularizarem suas operações antes de serem autuados. Tal expediente, sem dúvida, assume nítida natureza preventiva no que tange à instauração de conflitos entre os sujeitos de direito tributário, constituindo medida eficaz para solucionar a questão do grande volume do contencioso tributário que assola os tribunais (judiciais e administrativos) brasileiros.

Parece ser esse, justamente, o caso da Lei Estadual capixaba nº 11.376/2021, que alterou a Lei Estadual nº 7.000/2001, editada no bojo do Projeto Cooperação Fiscal, implementado com o objetivo de estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes e aumentar a eficiência fiscal do estado do Espírito Santo por meio do estabelecimento de um canal interativo em que são publicadas as inconsistências encontradas na base de dados da receita estadual para que os contribuintes tenham a possibilidade de regularizarem eventuais inconsistências fiscais de forma espontânea [1].

Por intermédio desse sistema, a Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo alerta os contribuintes, por exemplo, acerca da existência de (1) débitos de ICMS declarados e não pagos, (2) divergências entre o faturamento declarado pelo sujeito passivo e as informações prestadas por operadoras de cartão de crédito, ou (3) documentos fiscais não escriturados.

A ideia nuclear é disponibilizar ao sujeito passivo informações que, até então, somente eram acessíveis à empresa durante a fiscalização, possibilitando a autorregularização antes do início do procedimento fiscalizatório.

Esse tipo de "alerta", vale destacar, não afasta o estado de espontaneidade do sujeito passivo, permitindo que ele proceda à denúncia espontânea da infração e pague eventuais tributos devidos sem o acréscimo de multas, a teor do que prescreve expressamente o artigo 132 da Lei 7.000/2001 [2].

Verifica-se, assim, o esforço da administração em criar meios que garantam uma relação entre contribuinte e Fisco que seja fundada na ideia de boa-fé, com o objetivo de implementar uma atividade fiscalizatória que tenha como pressuposto a transparência e a preservação dos direitos de ambos sujeitos de direito tributário, cujo efeito imediato é a diminuição das autuações fiscais, o que contribui decisivamente para a redução do contencioso tributário.

O que corporifica a legislação capixaba no Projeto Cooperação Fiscal é um inovador mecanismo de prevenção de conflitos entre contribuinte e Fisco, mecanismo este que conspira em favor da tão a almejada consensualidade manifestada na codificação processual civil de 2015 [3].

Tudo isso decorre da percepção que vem sendo cada vez maior entre os entes tributantes de que, em muitos casos, autuar sem que haja uma prévia oportunidade de regularização do contribuinte pode resultar em prejuízos maiores ao próprio interesse público.

Trata-se de uma importante tomada de consciência acerca da amplitude da ideia de eficiência da máquina pública, a qual também se evidencia pela implementação de expedientes administrativos que partam da presunção de boa-fé do administrado. Em ambiente tributário, especificamente, essa tomada de consciência revela-se por meio de procedimentos que permitam ao sujeito passivo ter a chance de se autorregularizar, em especial em face da alta complexidade que caracteriza o sistema tributário brasileiro.

A transparência na divulgação de dados e informações para o sujeito passivo antes do início de um procedimento fiscalizatório constitui um bom exemplo de boa-fé e previsibilidade por parte da administração tributária. Trata-se, sem dúvida, de um grande avanço nas relações firmadas entre Fisco e contribuinte, que corrobora para o aperfeiçoamento da gestão tributária das empresas em geral e do próprio Fisco em particular.

Programas como o Projeto Cooperação Fiscal implementado pelo estado do Espírito Santo, voltados à consecução de expedientes fiscais que privilegiem a autorregularização dos contribuintes, apontam para um futuro promissor para as relações entre os sujeitos de direito tributário, que doravante tendem a se basear na confiança e na boa-fé dos envolvidos, resultando, certamente, na diminuição do alto índice de conflituosidade fiscal com o qual convivemos.

 [1] Disponível em: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=26700

[2] Art. 132. Para efeitos de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal com a lavratura de:

[...]

§ 1º. Não se considera termo de início de fiscalização:

II - a comunicação aos contribuintes para autorregularização de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. (Redação do inciso dada pela Lei nº 11.376 de 31/8/2021)

§ 2º. Para os fins do § 1º, havendo manifestação de interesse do sujeito passivo em sanar as irregularidades, o Fisco poderá converter as multas de caráter punitivo previstas nesta Lei em medida de ajuste de conduta, caso em que o respectivo valor poderá deixar de ser exigido, conforme dispuser o Regulamento.

[...]

§ 4º. Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento da solicitação ou da comunicação de que trata o § 1º, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 11.376 de 31/8/2021)

§ 5º. A comunicação de que trata o § 1º, II, exclusivamente nas hipóteses de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, deve ser promovida pelo Fisco antes do início de procedimento de fiscalização.

[3] Remetemos o leitor e a leitora a outros artigos desta coluna que trata desses pilares e de mecanismos alternativos de solução de conflitos entre fisco e contribuinte:

https://www.conjur.com.br/2022-jul-31/processo-tributario-transacao-contencioso-relevante-disseminada-controversia

https://www.conjur.com.br/2021-dez-05/processo-tributario-transacao-tributaria-jurisdicao-voluntaria

https://www.conjur.com.br/2021-jun-21/processo-tributario-revisao-divida-inscrita-controle-legalidade-credito-tributario

https://www.conjur.com.br/2022-fev-06/processo-tributario-execucao-fiscal-cobranca-indireta-devido-processo-legal-desjudicializacao

https://www.conjur.com.br/2022-abr-03/processo-tributariolimites-negocio-juridico-processual-avalia-los

https://www.conjur.com.br/2022-abr-17/processo-tributariocooperacao-entre-processo-judicial-administrativo-tributarios

https://www.conjur.com.br/2022-set-25/processo-tributario-prdi-processo-ou-procedimento-colocando-pingos-is


Matéria completa: https://www.conjur.com.br/2022-nov-20/processo-tributario-prevencao-conflitos-entre-fazenda-publica-contribuinte



Amanda Oliveira
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