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Reforma do contencioso tributário (parte 2)

04/05/2022 às 10:17
Equipe IBET
@equipeibet | IBET
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Por Rodrigo Dalla Pria

Sob o pretexto de colaborar com as discussões acerca da reforma do sistema de contencioso tributário brasileiro, veiculamos aqui, no último dia 10 de abril, a primeira de uma série de publicações por meio das quais pretendemos apontar possíveis caminhos que levem ao efetivo aperfeiçoamento daquele sistema. Mais por conveniência do que por questões metodológicas, iniciamos nosso percurso pela desejada intenção de uniformização das regras sobre processo administrativo tributário por meio da edição de "lei nacional" que veicule normas gerais sobre a matéria.

Naquela ocasião, reconhecemos não só a viabilidade, mas também a conveniência de uma lei nacional voltada a estabelecer "normas gerais sobre processo administrativo tributário" que seja capaz de racionalizar, em torno de um modelo básico de contencioso, a torre de babel normativa vigente.

Ressaltamos, ainda naquela oportunidade, que a competência para legislar sobre "direito tributário processual" resta estabelecida pelos artigos 24, inciso I, §§ 1º a 4º, e 146, inciso III, da CF/88 [1], que (1) atribuem poder legiferante concorrente aos entes políticos para dispor sobre processo administrativo-tributário, (2) mas reservam à União a competência para fixar, por lei complementar, normas gerais sobre a mesma matéria, competência esta que, aliás, jamais foi exercida.

A necessidade de edição de lei complementar para tal finalidade, vale reforçar, impõe-se, sob pena de insubmissão dos demais entes tributantes aos preceitos gerais que vierem a ser, eventualmente, veiculados por lei ordinária federal. Devemos compreender, nesse tocante, que a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, tal como prevista no artigo 22, inciso I, da CF [2] - e que nos será muito útil, logo adiante, para traçar os limites materiais de um eventual regime geral de contencioso administrativo tributário - não legitima a invocação da lei ordinária como instrumento apto a veicular normas gerais sobre processo administrativo tributário.


[1] Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

XI - procedimentos em matéria processual;

(...)

1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

[2] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


Conteúdo completo em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-01/processo-tributario-reforma-contencioso-tributario-parte


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