Repetição de indébito no contexto dos tributos indiretos: o artigo 166 do CTN
Por: Por Eduardo de Paiva Gomes e Daniel de Paiva Gomes
Ao tratarmos da exigibilidade exaurida [1], destacamos que sua constituição pressupõe a emissão da tutela reparadora, cujo objetivo é a requalificação do pagamento realizado pelo sujeito passivo, constituindo-se o denominado indébito tributário. Cabe investigar, agora, quem possui legitimidade ativa para pleitear a emissão da referida tutela, isto é, quem pode deduzir, em juízo, a pretensão destinada à repetição do indébito tributário.
Inserida nessa temática, a controvérsia de que pretendemos tratar está relacionada às situações em que o tributo a reaver é daqueles que comporta transferência do respectivo encargo financeiro, isto é, o montante correspondente ao tributo está, dada sua natureza, "embutido" no preço do bem adquirido.
1. O "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.
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