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Ações antiexacionais excepcionalmente exacionais: a autoexecução fiscal

03/12/2021 às 12:49
Priscila de Souza
@prisciladesouza | Coordenadora do IBET
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Por: Íris Vânia Santos Rosa


Partamos da premissa de que, efetivo o crédito tributário, com ou sem a verificação do estado de inadimplência correlato, o sujeito passivo toma a iniciativa de debater sua exigibilidade.


Esse é nosso pano de fundo.


Judicialmente, sabemos, o debate tributário provocado pelo sujeito passivo pode se dar por meio de dois tipos processuais básicos ? o das ações chamadas declaratórias e o das anulatórias (há outros, por certo, mas retemo-nos, aqui, a essas duas referências, para que fique clara a oposição entre preventidade e repressividade). No primeiro grupo ? das declaratórias ?, o pressuposto é que a exigibilidade do crédito é potencial ou iminente; no segundo, a exigibilidade pressuposta é do tipo "efetiva", estado derivado da constituição do crédito, o que reforça a estratégica necessidade de assunção de conduta processual proativa que, justamente por isso, tende a evitar a expropriação forçada.


Conteúdo completo em: https://www.conjur.com.br/2021-nov-28/processo-tributario-acoes-antiexacionais-excepcionalmente-exacionais-autoexecucao-fiscal

Priscila de Souza
@prisciladesouza | Coordenadora do IBET
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