Ações tributárias declaratórias negativas: aspectos procedimentais

Por: Rodrigo Dalla Pria
As ações tributárias antiexacionais que se submetem ao rito comum - ação declaratória negativa, ação anulatória de débito fiscal e ação de repetição do indébito tributário - constituem típicas demandas fundadas em direito pessoal.
Por conta disso, na vigência do CPC/73, o foro competente para ajuizamento dessas ações era o do domicílio do réu, a teor do que dispunha a regra geral de competência de foro veiculada no artigo 94 [1], então excetuada apenas para as demandas em que a União figurava como ré, cujo foro era definido - como de fato ainda é - segundo os critérios constantes na regra veiculada no artigo 109, §2º, da CF/88 [2].
[1] "Artigo 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no domicílio do réu".
[2] "Artigo 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
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