Direto do Carf Lições de Paulo de Barros Carvalho no Conselho de Contribuintes

Por Alexandre Evaristo Pinto. Na última sexta-feira, morreu aos 86 anos Paulo de Barros Carvalho. Dono de um dos currículos mais impressionantes do Direito Tributário brasileiro, o professor é um dos poucos a alcançar a posição de titular tanto na Faculdade Paulista de Direito da PUC-SP quanto na Faculdade de Direito da USP, tendo sido agraciado com o título de professor emérito em ambas as universidades.
Além de se destacar pela sua rigidez metodológica, as obras do professor Paulo possuem um alcance ímpar, sendo citadas em milhares de dissertações de mestrado, teses de doutorado, artigos científicos, livros, precedentes administrativos e judiciais.
Embora todos os fatos acima descritos sejam notórios, é importante mencionar que o professor Paulo foi auditor fiscal da Receita Federal entre os anos de 1963 e 1993, tendo um importante papel enquanto autoridade fazendária na implementação e consolidação tanto do Código Tributário Nacional (que é de 1966), quanto da Secretaria da Receita Federal (que é de 1968).
Todavia, neste artigo busco destacar uma atuação menos comentada do professor Paulo, mas extremamente relevante: a de conselheiro julgador do então Conselho de Contribuintes, indicado pela Fazenda Nacional.
Nesse sentido, ao final da década de 1970 do século passado, o professor Paulo foi conselheiro da 4ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, sendo que já era possível identificar o mesmo rigor metodológico aplicado na atividade doutrinária também em sua atuação como conselheiro.
Caso do arbitramento dos rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza e a atuação do professor Paulo como conselheiro julgador
O arbitramento de rendimentos do contribuinte com base na renda presumida, identificada a partir de sinais exteriores de riqueza, foi instituído pelo artigo 9º da Lei nº 4.729/65, nos seguintes termos:
“Art 9º. O lançamento ex offício relativo às declarações de rendimentos, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando os rendimentos, com base na renda presumida, através da utilização dos sinais exteriores de riqueza que evidenciem a renda auferida ou consumida pelo contribuinte.”
Tal dispositivo legal foi reproduzido em Regulamentos do Imposto de Renda, tais como nos artigos 55, “e”, do Decreto nº 58.400/65 (RIR/65), 39, “e”, do Decreto nº 76.186/75 (RIR/75) e 39, V, do Decreto nº 85.450/80 (RIR/80).
No Recurso nº 28.853 (de 24/10/77), a turma decidiu de forma unânime por dar provimento ao recurso voluntário afastando a tributação da renda presumida decorrente do recebimento de depósitos bancários de origem não comprovada, visto que ainda que tais montantes pudessem ser considerados sinais exteriores de riqueza, não haveria previsão legal de determinação da alíquota a ser aplicada sobre essa base de cálculo presumida.
O então conselheiro julgador Paulo de Barros Carvalho apontava que a fiscalização solicitava os extratos bancários da pessoa física, cujo patrimônio e rendimentos estavam sendo investigados, requerendo que o contribuinte demonstrasse a procedência de todos os depósitos, calculando a renda arbitrada a partir das parcelas não comprovadas.
O rigor metodológico do referido professor é demonstrado no seguinte trecho:
No Recurso nº 28.853 (de 24/10/77), a turma decidiu de forma unânime por dar provimento ao recurso voluntário afastando a tributação da renda presumida decorrente do recebimento de depósitos bancários de origem não comprovada, visto que ainda que tais montantes pudessem ser considerados sinais exteriores de riqueza, não haveria previsão legal de determinação da alíquota a ser aplicada sobre essa base de cálculo presumida.
O então conselheiro julgador Paulo de Barros Carvalho apontava que a fiscalização solicitava os extratos bancários da pessoa física, cujo patrimônio e rendimentos estavam sendo investigados, requerendo que o contribuinte demonstrasse a procedência de todos os depósitos, calculando a renda arbitrada a partir das parcelas não comprovadas.
O rigor metodológico do referido professor é demonstrado no seguinte trecho:
“Impõe-se, contudo, a observância de pequena inversão no labor interpretativo, como proposta metodológica que se arma ao escopo de facilitar a compreensão da mensagem normativa. Excogitaremos, primeiramente, do tópico: poderão os depósitos bancários, de origem não comprovada, exprimir sinais exteriores de riqueza, hábeis para evidenciar a renda auferida ou consumida pelo contribuinte?”
Matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2025-ago-20/licoes-de-paulo-de-barros-carvalho-no-conselho-de-contribuintes/

