• Início
  • Turmas
  • Cursos
  • Webinars
  • Artigos
  • Drive
  • Início
  • Turmas
  • Cursos
  • Webinars
  • Artigos
  • Drive

Inscrição em dívida ativa e processo tributário

08/04/2021 às 16:16
Priscila de Souza
@prisciladesouza | Coordenadora do IBET
Seguir

Por: Por Esdras Bocatto

Não é de hoje que a Administração Pública detém a prerrogativa de revisar por si mesma os atos que pratica. Há muito se tem por assentado em nossa jurisprudência que a anulação de atos jurídicos não é de competência exclusiva do Poder Judiciário (STF, RE 27.031, DJ 04/08/1955), podendo ser obtida a partir de postulação perante o órgão público que emitiu o ato administrativo tido por ilegal (artigo 5º, XXXIV, alínea "a", CF/88). Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute terem sido ilegalmente praticados (STF, RE 524.296, DJ 13/02/2012), podendo fazê-lo sem prévia provocação, inclusive. Afinal, nas palavras do ministro Hermes Lima, "não há lei que o proíba" (STF, MS 12.512, DJ 01/10/1964).

Conteúdo completo em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-06/bocatto-inscricao-divida-ativa-processo-tributario

Priscila de Souza
@prisciladesouza | Coordenadora do IBET
Seguir
Entre e deixe seu comentário