Inscrição em dívida ativa e processo tributário
Por: Por Esdras Bocatto
Não é de hoje que a Administração Pública detém a prerrogativa de revisar por si mesma os atos que pratica. Há muito se tem por assentado em nossa jurisprudência que a anulação de atos jurídicos não é de competência exclusiva do Poder Judiciário (STF, RE 27.031, DJ 04/08/1955), podendo ser obtida a partir de postulação perante o órgão público que emitiu o ato administrativo tido por ilegal (artigo 5º, XXXIV, alínea "a", CF/88). Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute terem sido ilegalmente praticados (STF, RE 524.296, DJ 13/02/2012), podendo fazê-lo sem prévia provocação, inclusive. Afinal, nas palavras do ministro Hermes Lima, "não há lei que o proíba" (STF, MS 12.512, DJ 01/10/1964).
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