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Mandado de segurança e efeitos patrimoniais pretéritos

04/01/2022 às 12:24
Priscila de Souza
@prisciladesouza | Coordenadora do IBET
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Por: Danilo Monteiro de Castro e Vanessa Damasceno Rosa de Spina


A discussão em torno da utilização do mandado de segurança para buscar o direito à compensação em matéria tributária e a implicação de efeitos patrimoniais pretéritos não é nova, mas enseja, ainda atualmente, muitas dúvidas, mesmo já existindo súmulas e julgamento repetitivo a respeito do assunto [1].


De antemão, porém, é preciso enaltecer pretensões diversas almejadas pelo mesmo instrumento processual (mandado de segurança jungido à compensação tributária). De um lado tem-se o objetivo de, tão somente, afastar amarras procedimentais ao exercício da compensação, isto é, a tutela buscada não precisa analisar (reconhecer) a existência de um indébito. De outro, porém, esse reconhecimento é necessário, ainda que não tenhamos a efetiva quantificação do indébito.


[1] STJ. Tema repetitivo 118, com sua tese revista em 2019 (REsp nº 1.365.095/SP).


Conteúdo completo em: https://www.conjur.com.br/2021-dez-26/processo-tributario-mandado-seguranca-feitos-patrimoniais-preteritos

Priscila de Souza
@prisciladesouza | Coordenadora do IBET
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