Processo Tributário Analítico Processo tributário sem fatos e o déficit de efetividade jurisdicional


Por Rodrigo G. N. Massud.
Em seu recente livro “Fatos Constitucionais – A (des)coberta de uma outra realidade do processo” (2024), buscando enfrentar desafios da modernidade, Luiz Guilherme Marinoni propõe uma metodologia para a (necessária) internalização dos chamados “fatos gerais” na jurisdição constitucional e na formação dos precedentes.
Trata-se de preocupação voltada à crise de efetividade e segurança jurídica pela qual atravessa o sistema processual e que atinge sobremaneira o contencioso tributário, em virtude da confluência de dois fatores historicamente bem definidos.De um lado, o alto grau de abstração do contencioso tributário formado desde a CF/1988, num ambiente de massificação das teses de prateleira, gerando uma espécie de abandono dos fatos que, como consequência, levou à produção de uma igualmente massificada prestação jurisdicional.
Por outro lado, e de certa forma como decorrência dessa problemática, o Direito legislado passou a conviver com o chamado Direito jurisprudencial, de modo que os conceitos legais passaram a se descolar dos enunciados prescritivos abstratos para, então, se aproximar de uma prática jurídica na qual as normas tributárias são construídas em especial a partir dos atos de concreção, qualificados como precedentes (art. 927, Código de Processo Civil/2015).
Daí a peculiaridade: os precedentes, apesar de gerais enquanto tese jurídica fixada, são individuais em relação ao caso julgado, de modo que seu potencial prescritivo é condicionado pela resolução de um dado conflito em concreto.[1]
Apesar desse paradoxo, qual seja, a interdefinibilidade do geral pelo individual, ainda assim convivemos com um acentuado déficit fático (ou de conteúdo) nas lides tributárias e, por consequência, na formação dos precedentes tributários, por isso da crise de efetividade que tem levado, reiteradamente, à necessidade de se afetar um novo tema repetitivo ou de repercussão geral para explicar a extensão e alcance de outro,[2] ou seja, a criação do que podemos chamar de meta-precedentes, como solução para os tão conhecidos quanto indesejados meta-contenciosos em matéria tributária.[3]
De outra ponta, o próprio Supremo Tribunal Federal tem procurado se municiar de mecanismos para ampliar sua cognição sobre os fatos, como se vê, por exemplo, pela recente contratação de um economista-chefe para o auxílio do Tribunal na análise das consequências prováveis das decisões constitucionais tomadas pelo órgão.[4]
[1] Em complementação sugere-se a leitura de outro artigo desta Coluna de autoria de Vanessa Damasceno Spina:
https://www.conjur.com.br/2024-set-22/ementa-pode-dizer-algo-sobre-o-precedente/
[2] Vide, por exemplo, a repercussão geral no Tema 1279/STF, afetado exatamente para explicar o sentido e alcance da modulação de efeitos decidida na repercussão geral do Tema 69/STF (“tese do século”). “Tema: 1.279 Processo(s): RE 1.452.421 Relatora: Min. Rosa Weber (Presidente) Título: Correta interpretação da modulação de efeitos definida por esta Suprema Corte ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral.”
[3] A respeito da ideia de metacontencioso, remetemos à leitura de outro artigo de minha autoria publicado nesta coluna:
https://www.conjur.com.br/2023-out-08/processo-tributario-analitico-precedentes-metaconteciosos-tributarios/
[4] “Barroso inova e contrata economista para equipe no STF”, disponível em: https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/08/28/barroso-inova-e-contrata-economista-para-equipe-no-stf.ghtml, consultado em 09/04/2025.
Acompanhe a matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2025-mai-11/processo-tributario-sem-fatos-e-o-deficit-de-efetividade-jurisdicional/

