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Processo Tributário - Embargos de declaração: via para aperfeiçoar precedentes vinculantes

01/02/2025 às 18:15
Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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por Caio Yukio Shimoda.

Após o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o tema dos precedentes conquistou proeminência no âmbito dos estudos do Direito Processual Civil. A doutrina nacional logo se dividiu em duas posições distintas: aquela que defendeu a aproximação do sistema de justiça brasileiro à tradição da common law e outra que propugnou pela leitura dessas mudanças legislativas de acordo com a nossa tradição da civil law.

Parece-nos que as tradições anglo-saxônica ou romano-germânica não podem ser recepcionadas ou expurgadas de dado ordenamento jurídico por simples obra do Poder Legislativo. Trata-se, diferentemente, de uma construção cultural secular, viabilizada pela linguagem, responsável que é por constituir certa infraestrutura cognitiva para aqueles que operam em determinado sistema normativo. Em outras palavras, a tradição não é formada pela mera edição de leis, mas especialmente por práticas jurídicas que, devidamente sedimentadas, condicionam a maneira como os juristas raciocinam acerca do Direito. É verdadeira forma mentis, segundo Marino Marinelli [1].


Por esse motivo, filiamo-nos à segunda posição, de forma a adotar um posicionamento crítico no que concerne aos precedentes, adaptando institutos antigos à luz das alterações legislativas, porém sem ignorar as peculiaridades que estão enraizadas em nossa práxis jurídica.

Em vista disso, seguindo o posicionamento de Teresa Arruda Alvim, reconhecemos que dois sistemas de precedentes foram constituídos pelo CPC/2015: aquele apto a resolver questões de massa envolvendo casos idênticos e outro responsável por decidir acerca de questões mais complexas no contexto de casos essencialmente semelhantes. A tese jurídica é o instrumento a ser utilizado no primeiro, enquanto a ratio decidendi é a ferramenta capaz de ser operada no segundo sistema de precedentes [2].


Considerando o objeto do presente artigo, nossas atenções se voltarão à tese jurídica, a qual, diante de seu objetivo fundamental que é facilitar e uniformizar a aplicação dos precedentes em casos idênticos, não pode ser editada de qualquer maneira.


Em virtude do forma mentis do civil lawyer, de caráter eminentemente dedutivo que toma o texto normativo como ponto de partida, a tese é o elemento vinculante do precedente. Não que inexista a formação de uma ratio decidendi, mas esta é despicienda, uma vez que o escopo é resolver casos idênticos, isto é, litígios que dizem respeito a direitos homogêneos [3], em que seja possível identificar uma situação fática padrão replicada a diversas outras relações jurídicas [4].

Ao definir um rito especial de julgamento, inclusive com o sobrestamento dos processos individuais, e cortes procedimentais no julgamento de situações fático-jurídicas idênticas [5] em processos individuais, a redação da tese jurídica deve ser precisa e representar de modo exato a tipologia fática do precedente, portanto, deve estar cerrada aos casos paradigmas em comparação à ratio decidendi, em razão da maior capacidade de abstração dessa para alcançar situações diferentes, ainda que essencialmente semelhantes.



[1] MARINELLI, Marino. Os precedentes judiciais entre “obrigatoriedade” e “poder persuasivo”: notas comparativas e reflexões sobre o novo CPC (LGL20151656) brasileiro e sua “súmula vinculante”. Civil Procedure Review, v. 12, n. 3: set.-dez. 2021, pp. 143-144.

[2] ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Precedentes, recurso especial e recurso extraordinário. 7ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, pp. 188 e segs.


[3] Direitos homogêneos são aqueles decorrentes de uma origem comum e compartilhados em igual medida por indivíduos que se encontram unidos pela mesma situação de fato, a exemplo do direito alegado por sindicato ou associação que procure impugnar, via mandado de segurança coletivo e em benefício dos contribuintes que integrem a respectiva categoria, a cobrança de tributo ilegal.

[4] ALVIM, Teresa Arruda; BARIONI, Rodrigo. Recursos repetitivos: tese jurídica e ratio decidendi. Revista de Processo, São Paulo, v. 296, out./2019, p. 9.


Confira a matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2025-jan-26/embargos-de-declaracao-via-para-aperfeicoar-precedentes-vinculantes/

Amanda Oliveira
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