PROCESSO TRIBUTÁRIO Fiança e seguro: é hora de alterar o artigo 151 do CTN

Fiança e seguro: é hora de alterar o artigo 151 do CTN por Débora Maria Teixeira Augusto Lima.
Aproveitando o momento em que estão sendo revisitados os instrumentos legais [1], tanto referentes ao direito material tributário, quanto ao direito processual tributário, e conectando com o que foi exposto nesta coluna em texto de autoria de Danilo Monteiro de Castro [2], no qual ele teceu considerações sobre fiança bancária e seguro garantia na execução fiscal, o presente artigo objetiva responder à seguinte pergunta: afinal, por que a fiança bancária e o seguro garantia não suspendem a exigibilidade do crédito tributário?
Há muito se discute sobre os efeitos decorrentes da garantia do crédito tributário apresentada no bojo de um processo judicial, em contraponto aos efeitos decorrentes da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mormente por meio do depósito integral. Questão essa inclusive afetada no Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2023, sob o número 1.203 [3], em que se pretende ?definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário?.
Consoante orientação do mesmo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo [4], o rol de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é taxativo (CTN, artigo 151), trazendo tão somente como causas suspensivas aquelas indicadas em seus incisos, isto é, a moratória, o depósito, as reclamações e os recursos, a liminar em mandado de segurança, a liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ações e o parcelamento.
Efeitos perversos para o contribuinte e a posição do Fisco
Os efeitos práticos, para o contribuinte, decorrentes da não suspensão da exigibilidade quando da garantia do crédito tributário via fiança ou seguro-garantia em ações antiexacionais são perversos, uma vez que não impedem o protesto da certidão de dívida ativa em cartório de títulos e documentos e a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes.
Efeitos esses que desestimulam a consensualidade, na contramão das tendências dos referidos projetos de lei e dos que tratam do processo administrativo federal, da mediação e arbitragem federal [5], dos quais destaca-se a manifesta intenção de fomentar a resolução consensual de conflitos entre Fisco e contribuintes, com a menor interferência do Poder Judiciário, como bem pontuado por Camila Vergueiro e Fernanda Camano [6].
Olhando sob o viés do Fisco, a insistência em não aceitar a carta fiança e o seguro garantia como meios hábeis a suspender a exigibilidade do crédito tributário decorre unicamente da impossibilidade de ter disponível imediatamente o dinheiro que é ? obrigatoriamente ? depositado em conta bancária vinculada aos autos e repassado às contas públicas dos entes políticos, onde haja legislação nesse sentido [7].
[1] Para consulta: projeto de lei complementar (PLP) 124/2022 que altera o código tributário nacional, projeto de lei 2.488/2088 que institui uma nova lei de execução fiscal e projeto de lei complementar 125/2022 que dispõe sobre o código de defesa do contribuinte.
[2] https://www.conjur.com.br/2023-nov-19/fianca-bancaria-e-seguro-garantia-na-execucao-fiscal/
[4] A referência é ao recurso especial 1.156.668, relatado pelo Ministro LUIZ FUX, e julgado pela 1ª Seção em 24/11/2010 (DJe 10/12/2010).
[5] Projeto de lei (i) 2.483/2022 trata do processo administrativo federal, (ii) 2.485/2022 referente à mediação federal e (iii) 2.486/2022 sobre a arbitragem em âmbito federal.
[7] Como exemplo, a União, diante do que dispõe a Lei federal 9.703/1998.
Matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-21/fianca-e-seguro-e-hora-de-alterar-o-artigo-151-do-ctn/

