Processo Tributário - Instrumentalidade, Súmula 115/STJ e o agravo de instrumento

Por Ricardo Berzosa Saliba e Bernardo Pimentel Souza.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil em vigor em relação ao sistema recursal, o artigo 994 [1] define denotativa [2] e taxativamente as espécies de recurso, de modo a oportunizar a correção de eventuais errores decisórios praticados no curso do processo.
Por isso as lições de Pontes de Miranda [3], ao dizer acertadamente que, “[q]uem recorre exige a prestação jurisdicional em novo curso (re-cursus)”, seja em relação a questão de ordem processual (vício de atividade) ou material (vício de juízo), seja perante as instâncias ordinárias (primeiro e segundo graus) ou excepcionais (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal).
Assim, baseado no diploma de 2015, cujas alterações vieram em prol da instrumentalidade processual, podemos identificar os seguintes atos decisórios recorríveis, quais sejam, as sentenças sem ou com resolução de mérito (artigos 203, § 1º [4] cc 485 [5] e 487 [6]), as decisões interlocutórias parciais sem ou com resolução de mérito (artigos 354 parágrafo único [7] e 356 [8]), as decisões interlocutórias (artigo 203, § 2º [9]), os acórdãos (artigo 204 [10]) e as decisões monocráticas produzidas em tribunal (artigos 932 [11], 1.030 [12] e 1.037, § 10 [13]).
Não se pode incluir nesse rol os despachos. Isso porque, além de não possuírem conteúdo de decisão por se tratarem de atos meramente ordinatórios em prol da organização e o impulsionamento do processo, podendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (artigo 203, §§ 3º [14] e 4º [15], do CPC), são eles de toda sorte irrecorríveis (artigo 1.001, do CPC).
Por ora deteremos nossa atenção para as significativas alterações no Código de Processo Civil, que tratam do processamento e julgamento perante o agravo de instrumento.
Dedicarnos-emos ao agravo de instrumento, uma vez que, pela sua natureza, detém carga recursal para, agora, desafiar os julgamentos antecipados parciais de mérito (artigos 354, parágrafo único [16] e 356, §5º [17]), as decisões interlocutórias (artigo 1.015 [18] e parágrafo único [19]), bem como aquelas decisões sobre distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada em recurso afetado como repetitivo (artigo 1.037, § 13, inciso I [20]).
Outro critério para o cabimento do agravo
Não podemos deixar de destacar que o agravo de instrumento com muita frequência se sujeita à análise e definição sobre as suas hipóteses de cabimento perante o Superior Tribunal de Justiça [21], por supostamente ter o Código de Processo Civil de 2015 restringido suas hipóteses de cabimento. A esse respeito tivemos importante julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial nº 1.704.520/MT, em que a Corte Superior, por meio do Tema 988, definiu a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
[1] Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.
[2] Defnição denotativa é aquela em que são enumerados os objetos que compõem determinada classe ou, por outras palavras, compreende o conjunto de objetos que estão inseridos nessa classe (no contexto do artigo: na classe de recursos).
[3] Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Forense, São Paulo, 1975, p. 34.
[4] Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
[5] O juiz não resolverá o mérito quando: […].
[6] Haverá resolução de mérito quando o juiz: […].
[7] A decisão a que se refere o caput [arts. 485 e 487, incisos II e III ] pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
[8] O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: […].
[9] Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º [arts. 485 e 487].
[10] Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
[11] Incumbe ao relator: […]
[12] Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: […].
[13] O requerimento a que se refere o § 9º [“…distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado…”] será dirigido: […].
[14] São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
[15] Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
[16] A decisão a que se refere o caput [arts. 485 e 487, incisos II e III ] pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
[17] A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
[18] Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […].
[19] Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
[20] Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º [“…distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado…”] caberá: I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
[21] Confira-se: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-define-hipoteses-de-cabimento-do-agravo-de-instrumento-sob-o-novo-CPC.aspx
Confira a matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-02/instrumentalidade-sumula-115-stj-e-o-agravo-de-instrumento/

