Processo Tributário Possíveis problemas na fiscalização do IBS e da CBS

Por Diego Diniz Ribeiro.
Há alguns meses temos nos dedicado a tratar dos reflexos da reforma tributária sobre o consumo no processo tributário, o que está materializado em textos publicados aqui na revista eletrônica Consultor Jurídico (aqui; aqui; aqui e aqui), oportunidade em que abordamos problemas a serem enfrentados tanto no âmbito dos processos administrativos como nos processos judiciais que tenham por objeto demandas relacionadas ao IBS e a CBS.
No texto de hoje, todavia, trataremos da fase pré-processual, ou seja, a fase procedimental que culmina no lançamento tributário do IBS e CBS, refletindo a respeito de eventuais controvérsias que poderão surgir daí e, certamente, converter-se-ão em demandas administrativas e/ou judiciais.
Competência para lançar o IBS e a CBS
Apesar de CBS e IBS conformarem tributos gêmeos, fruto da aprovação do IVA dual brasileiro, a competência fiscalizatória de tais exações foi definida no artigo 156-B, § 2º, inciso V da Constituição [1], inserido pela Emeda Constitucional 132/2023, e reproduzida no artigo 324, incisos I e II da Lei Complementar 214/2025 [2], tendo sido outorgada competência administrativa à União para lançar a CBS e aos estados-membros, Distrito Federal e municípios para constituir as suas respectivas parcelas do IBS, considerando, como regra, a tributação no destino.
Apesar da unidade normativa das exações aqui mencionadas, procurou-se respeitar as respectivas competências fiscalizatórias de cada um dos possíveis entes tributários, de modo a prestigiar a promessa feita pelos reformistas de que o IVA brasileiro não implicaria ofensa ao pacto federativo.
Importante desde já frisar que, quanto ao IBS, o papel atribuído ao Comitê Gestor foi o de coordenação, [3] sem atribuição de competência fiscalizatória. Daí a proposta legislativa retratada no artigo 2º, § 1º, inciso VI, alínea “a” do PLP 108/2024 [4], em sintonia com o disposto no artigo 156-B, § 2º, inciso V da Constituição, adrede referido. Trata-se - convém repetir - de um papel de coordenação, com vista à integração, de modo que o IBS mantenha a sua uniformidade, apesar de se sujeitar à diversas fiscalizações por parte dos diferentes entes públicos.
[1] Art. 156-B. (…)
§2º Na forma da lei complementar:
V – a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos;
[2] Art. 324. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como a constituição do crédito tributário relativo:
I – à CBS compete à autoridade fiscal integrante da administração tributária da União;
II – ao IBS compete às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
[3] Pensando de forma diferente a aqui defendida e atribuindo ao Comitê Gestor um papel para além dessa coordenação, destacamos o texto de Bianor Arruda Bezerra Neto: Natureza jurídica do Comitê Gestor e a reforma tributária (consultado em 02/07/2025).
[4] Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CG-IBS, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS:(…).
§1º Além do previsto no caput, compete ao CG-IBS:
(…).
VI – coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, no âmbito de suas respectivas competências, as atividades de:
a) fiscalização, lançamento e cobrança, e representação administrativa relativas ao IBS, que serão realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(…). (g.n.).
Acompanhe a matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2025-ago-10/fiscalizacao-no-ibs-e-na-cbs-possiveis-problemas/

