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Processo Tributário Prescrição tributária, o CPC e a era digital

hoje às 08:41
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Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Por Guilherme Gaidukas e Danilo Monteiro de Castro.


Não é raro o advogado tributarista ver-se na contingência de patrocinar causa em que há fortes indícios da ocorrência de prescrição ordinária [1], ante a inércia da Fazenda Pública em diligenciar na busca da proteção de seu direito.

A situação é corriqueira: depara-se com execução fiscal em trâmite onde se constata que, da constituição definitiva do crédito tributário ao despacho ordenatório da citação expedido pelo juízo, já decorreu lapso temporal suficiente para a prescrição se consumar.

O contribuinte, ciente da perda da pretensão do órgão fazendário, oferta, então, exceção de pré-executividade, a fim de demonstrar que já se escoou o lustro prescricional.

Entretanto, ao apreciar a fundamentação desenhada na exceção de pré-executividade, o julgador considera que a demora ocorreu por conta de motivos inerentes aos mecanismos da justiça, para afastar a alegação de prescrição, espezinhando importantíssimo enunciado da lei processual civil, segundo o qual incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição (ou, ao menos, sua retroação à data da distribuição da ação).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos [2], fixou entendimento no sentido de que o artigo 174 do Código Tributário Nacional deva ser interpretado conjuntamente ao disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil pretérito (o de 1973), ocasião em que afirmou:

o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (…) A propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.


Afora a discussão em torno na viabilidade de lei ordinária (Código de Processo Civil) ser aplicada em contexto tributário, haja vista o disposto na alínea “b”, do inciso III, do artigo 146 da Constituição da República, que exige Lei Complementar para tratar do tema prescrição tributária, fato é que há entendimento judicial de que, para estabelecimento do marco interruptivo da prescrição, importa tão somente o protocolo da petição inicial, à luz do disposto na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça [3], isso para afastar questões ligadas ao longo período entre a efetiva citação e o ajuizamento do feito.


Editada em 26 de maio de 1994, a Súmula 106/STJ consagra o entendimento de que a demora na citação não prejudicará o autor que aforou a demanda no prazo fixado para o seu exercício, por razões ligadas, exclusivamente, às engrenagens judiciárias.

Foi produzida em uma época analógica, em que os mecanismos da Justiça eram mais retidos, afinal os autos eram, em sua totalidade, físicos e os atos processuais se desenrolavam de modo cadenciado, isto é, uma era pré-digital, em que ausente todo dinamismo e agilidade que regem o processo moderno, seja porque a estrutura do Poder Judiciário não era compatível com a rapidez esperada, seja porque predominava o dogma do impulso oficial dos atos processuais.

Naquele momento era fácil compreender o motivo pelo qual a culpa pela demora na expedição do despacho ordenador da citação, ou até mesmo sua efetiva ocorrência, era atribuída, por regra, tão somente ao Judiciário, ficando o direito do credor resguardado ainda que nada fizesse nesse intervalo de tempo para movimentar a máquina judiciária na proteção dos seus interesses.


Interessante que essa ratio da Súmula 106/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 através da regra existente no § 3º do artigo 240 [4] (artigo correspondente ao 219, do Código de Processo Civil de 1973), mas que não está só, pois, no mesmo artigo, temos um parágrafo que o antecede (§ 2º) determinando ser dever do autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º, isto é, de não se consolidar a interrupção da prescrição, ou, ao menos, retroação desta interrupção à data de propositura da ação.

Isso se fortalece nos dias atuais, recheado de recursos tecnológicos a serviço daqueles que litigam em juízo: há uma maior facilidade de as partes buscarem alcançar o regular andamento do processo, tanto através do peticionamento digital, quanto por ferramentas de comunicação online, tais como envio de e-mail às secretarias judiciais, disponibilizados publicamente na plataforma dos Tribunais, o balcão virtual com os servidores da Justiça, ou, ainda, despachos virtuais com os julgadores.


[1] Qualifica-se a prescrição de ordinária para se referir àquela que compreende a inércia do fisco em ajuizar o processo executivo fiscal.

[2] REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010.

[3] Superior Tribunal de Justiça, Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.


Matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2025-jul-06/prescricao-tributaria-o-cpc-e-a-era-digital/

Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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