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Processo Tributário Responsabilidade, grupos econômicos, IDPJ e o caso do TRF-3 (parte 1)

05/08/2025 às 13:27
Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Por Caio Graco Nunes de Sá Pereira e Cesar Richa Teixeira Ananias Menezes.

A única certeza a respeito da responsabilidade tributária é a de que, apesar de ser um dos temas mais relevantes para a eficiência do sistema tributário, não há consenso nem uniformidade no tratamento de suas normas.

Se, até o CPC de 2015, a principal dificuldade era resolver questões de direito material sobre a responsabilização de terceiros, a partir do novo paradigma processual, instalou-se também a discussão sobre a via necessária para declarar a responsabilidade de terceiros não incluídos na Certidão de Dívida Ativa da União.

Como a Lei Federal nº 13.105/2015 modelou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) a comunidade jurídica se dividiu entre aqueles que enxergavam nesse instrumento a oportunidade de contraditório para o sujeito passivo e, outros, que não vislumbravam a sua compatibilidade com o rito das execuções fiscais ou nem mesmo com as hipóteses de responsabilidade tributária.

A Fazenda Nacional sustentava o descabimento do IDPJ, sobretudo porque, até então, o redirecionamento da cobrança fiscal era realizado diretamente no processo executivo.

Contudo, as decisões judiciais se dispersaram de tal modo que havia magistrados que aplicavam a necessidade do IDPJ retroativamente, desconstruindo as responsabilidades já estabelecidas nos autos. Outros passaram a exigir o IDPJ e, quando o respectivo Tribunal revertia tal entendimento, o juízo de primeiro grau desditosamente via-se tolhido da concessão de tutela de urgência. Sucedia, também, juízes discordarem da necessidade do IDPJ e, depois de concretizados atos executivos, a Corte revisora desfazia as constrições e, inclusive, cassava as medidas cautelares antes deferidas.


Vale ressaltar que não se tratavam apenas de casos ordinários, nos moldes das empresas irregularmente dissolvidas, como também de grandes fraudes, resultando em manifesto prejuízos aos cofres públicos, quiçá a todo trabalho investigativo desenvolvido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na busca da satisfação de créditos inadimplidos.

Restou frustrante ver o processo, até então utilizado como mecanismo de garantias, tornar-se uma linguagem indecifrável. Se já era difícil alcançar conclusões úteis sobre a responsabilidade de terceiros nos termos legislados em 1966, com a novel legislação processual atravessando a esfera tributária, instalou-se mais um andar a uma estrutura babélica.

Diante dessa acirrada discussão, a estratégia foi a provocação das Cortes Regionais para assentar o assunto, dentre as quais o Tribunal Regional Federal da 3ª e da 5ª Regiões, nas quais foi instaurado incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR).

Em 2021, a Corte Regional da 3ª Região decidiu o IRDR nº 0017610-97.2016.403.0000 e, em 2023, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou o IRDR relativo ao processo nº 0001978-74.2016.405.0000.

10 anos depois

Quase dez anos depois do advento do CPC, a controvérsia está pendente no Superior Tribunal de Justiça, para definição no Tema 1.209, cujo recurso especial afetado é o de nº 2.039.132. Concentrado sobre alguns aspectos do tratamento dado pelo TRF da 3ª Região ao IDPJ em execução fiscal.

Um breve retrospecto é necessário, pois a Fazenda Nacional propôs o IRDR com o objetivo de que fosse reconhecida a integral incompatibilidade do IDPJ com o procedimento das execuções fiscais. Caso, todavia, a Corte não entendesse desse modo, foi formulado pedido sucessivo objetivando diferenciar as hipóteses de responsabilidade tributária daquelas que caracterizariam a desconsideração da personalidade jurídica e a exclusiva responsabilidade patrimonial, sendo apenas essas última a que atrairia a necessidade de apresentação do IDPJ.


As decisões iniciais de admissão do IRDR e de análise de seu efeito suspensivo delimitaram a dúvida sobre o tema do “redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios” se ele “dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.

Em outras palavras, a questão controvertida e repetitiva posta para julgamento alcançaria todo o espectro de responsabilização alegadas em execução fiscal para fins de redirecionamento, ou seja, responsabilidade de terceiros não constantes desde o título executivo que lastreou o processo executório. Quanto à suspensão dos processos, medida prevista no CPC, foi ela mitigada para não estancar o andamento das execuções fiscais. Apenas os IDPJs foram suspensos, de modo que as responsabilizações e defesas permaneceriam tais quais o modelo anterior ao CPC/2015 até o momento em que definida a questão jurídica no IRDR.


Matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2025-jul-27/responsabilidade-grupos-economicos-idpj-e-o-caso-do-trf-3-parte-1/


Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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