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PROCESSO TRIBUTÁRIO Voto de qualidade no contencioso tributário administrativo federal

18/08/2022 às 10:15
Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Por Maina Maria Novello Siqueira de Castro Pessoa e Rodrigo Dalla Pria.


A introdução [1] do artigo 19-E na Lei 10.522/2002 [2] pela Lei 13.988/2020, que visou modificar o artigo 25, § 9º do Decreto federal 70.235/1972 [3], alterou o critério de desempate a ser utilizado nos julgamentos realizados no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) - o qual, até então, atribuía ao presidente do órgão julgador a competência para prolação do denominado "voto de qualidade" -, estabelecendo que, doravante, o desempate dar-se-á em favor do sujeito passivo.

O objetivo deste ensaio não é avaliar a constitucionalidade dessa alteração, já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal nas ações direta de inconstitucionalidade (ADIs) 6.399, 6.403 e 6.415 [4], mas sim analisa-lo sob o prisma de seus efeitos no contencioso tributário administrativo federal, notadamente após a edição da Portaria 260 pelo Ministério da Economia, publicada em 1 de julho de 2020 [5].


[1] Esse texto é oriundo dos debates e discussões desenvolvidos no primeiro semestre do ano de 2022 no crédito de "Contencioso Administrativo Tributário" do Curso de Mestrado do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).

[2] Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte (Incluído pela Lei nº 13.988, de 2020).

[3] Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:

(...)

§ 9º. Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de vice-presidente, por representantes dos contribuintes.

[4] O julgamento perante o STF conta, atualmente, com o placar de seis votos a zero favoráveis à constitucionalidade material do artigo 19-E da Lei 10.522/02, e, por conseguinte, ao fim de voto de qualidade. O ministro Marco Aurélio: proferiu voto "eventual" pela inconstitucionalidade formal, sob o entendimento de que tal dispositivo não aguarda pertinência temática com a medida provisória 889/2019 que versava sobre transação tributária e foi convertida na Lei 13.988/2020 que introduziu o referido artigo 19-E à Lei 10.522/2020. Afirmou o Ministro que, na eventualidade de ser superado esse vício formal, deveria ser reconhecida a constitucionalidade material do dispositivo questionado. O ministro Barroso proferiu seu voto pela constitucionalidade formal e material, porém, destacou que no caso de o desempate ser favorável aos contribuintes, deveria ser avaliada a possibilidade de a Fazenda recorrer ao Judiciário, por questão de equidade. O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto-vista, entendeu pela constitucionalidade formal e material, sem a possibilidade de a Fazenda recorrer ao Judiciário em caso de derrota, por falta de interesse de agir (venire contra factum próprio), já que o Carf é vinculado ao Ministério da Economia. O ministro Ricardo Lewandowski votou no mesmo sentido e complementou seu entendimento afirmando a impossibilidade de a Fazenda recorrer ao Judiciário quando transitar em julgado decisão favorável ao contribuinte na esfera administrativa, por força do artigo 156, IX, do CTN. Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia também acompanharam os votos pela constitucionalidade do dispositivo. Por fundamentos regimentais, aguardarão o retorno da vista os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Rosa Weber.

[5] (...)Art. 1º - Esta portaria disciplina a proclamação de resultado do julgamento, nas hipóteses de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).


Matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2022-ago-14/processo-tributario-voto-qualidade-contencioso-tributario-federal

Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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