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PROCESSO TRIBUTÁRIO Ação anulatória da decisão de "não homologação" da compensação

16/05/2023 às 16:43
Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Por Camila Campos Vergueiro

Como mencionamos [1], o conflito tributário pode ser instrumentalizado por mecanismos processuais em ambiente judicial e administrativo, centros estatais [2] competentes para ejetar decisões a fim de solucioná-lo; contexto do qual não escapa a pretensão do contribuinte de reparar seu patrimônio quando reputa ter pago tributo indevidamente [3].


O capítulo do Código Tributário Nacional (CTN) que trata da extinção do crédito tributário, especificamente sua seção do "pagamento indevido", deixa clara essa opção para o contribuinte - a de requerer administrativamente a restituição do indébito tributário - ao assegurar medida processual judicial para a hipótese de rejeição de pedido administrativo de restituição. A referência é ao artigo 169 do CTN que, em sua literalidade textual, autoriza a propositura de "ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição" [4].

O objetivo presente não é tratar da natureza dessa ação, se de cunho anulatório (desconstitutivo da decisão administrativa) ou condenatório [5], questão a ser tratada em outro artigo, mas avaliar o seu cabimento quando se está diante de decisão que não homologa pedido administrativo de compensação, já que o texto do artigo 169 utiliza a expressão "restituição".

Em suma, a pergunta a ser respondida é: a ação prevista no artigo 169 é cabível para atacar a "não homologação" da compensação?


Muito embora o artigo 156, inciso II do CTN prescreva que a compensação extingue o crédito tributário do Fisco [6], de fato, providência desse quilate, suprime, também, a relação de débito do Fisco, essa definida ante o reconhecimento da existência de pagamento indevido por parte do contribuinte.


[1] https://www.conjur.com.br/2022-abr-17/processo-tributariocooperacao-entre-processo-judicial-administrativo-tributarios#_ftn2

[2] PRIA, Rodrigo Dalla. Direito Processual Tributário. 1ª edição. São Paulo: Noeses, 2020, p. 155.

[3] https://www.conjur.com.br/2021-abr-27/opiniao-exigibilidade-exaurida-tutela-jurisdicional-reparadora

[4] Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

[5] A respeito dessa questão acerca da natureza jurídica da ação do artigo 169, valiosos apontamentos foram feitos por Rodrigo Dalla Pria, veja-se: "a primeira questão refere-se à total ausência de interesse do sujeito passivo em manejar 'ação anulatória' do ato administrativo que vier a denegar o pedido de restituição. Isso porque, em situações desse jaez, mais que 'anular' o ato administrativo denegatório de seu pleito, o sujeito passivo voltar-se-á ao Poder Judiciário com o intuito de viabilizar a plena realização de seu direito, o que ocorrerá por intermédio de demanda tipicamente condenatória, qual seja, ação de repetição do indébito tributário cujo acolhimento importará a sobreposição da sentença condenatória em face da decisão administrativa denegatória do direito à restituição, e não, propriamente, a sua anulação." ? In Direito Processual Tributário. 1ª edição. São Paulo: Noeses, 2020, p. 350.

[6] A expressão crédito tributário está sendo usada no sentido de direito subjetivo do fisco à prestação pecuniária tal como posta no artigo 3º do CTN:

Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


Matéria completa: https://www.conjur.com.br/2023-mai-14/processo-tributario-acao-anulatoria-decisao-nao-homologacao-compensacao

Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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