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PROCESSO TRIBUTÁRIO Desistência recursal não desfaz julgamento decidido por voto de qualidade no Carf

18/04/2024 às 20:15
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Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Rodrigo G. N. Massud.

Ao que tudo indicava, a celeuma ?voto de qualidade? no Carf, fator de grande instabilidade institucional no órgão nos últimos anos, havia sido superada com a solução, legislativamente negociada, no âmbito da Lei nº 14.689/2023, ao prever-se ? como contrapartida ao reestabelecimento do voto de qualidade do presidente do colegiado ?, o regime de exoneração das multas de ofício e possibilidade de pagamento parcelado do saldo devedor, em 12 prestações, mediante exclusão dos juros de mora (Selic) e utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa [1].


Eis que surge uma engenhosa interpretação do Ricarf, traduzida em recente artigo publicado pelo dileto amigo Carlos Daniel em ?Direto do Carf? [2], coluna parceira de casa nesta ConJur, e que está gerando consequências gravíssimas aos contribuintes que, vencidos por voto de qualidade nas Câmaras baixas, passaram a desistir de seus Recursos Especiais à Câmara Superior logo após a publicação da Lei nº 14.689/2023, de forma a encerrarem suas discussões administrativas e aderirem ao regime de pagamento então instituído.

É nesse salutar espírito dialógico que, na intersecção dos temas processuais e materiais (evidenciando o instrumentalismo tão caro à processualística [3]), procuraremos estabelecer breves contrapontos para delimitar os institutos da ?desistência recursal? e da ?renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação?, evitando distorções e contribuindo para um ambiente de segurança e não surpresa, sob pena de incentivar-se novos e redundantes metacontenciosos.


1) O contexto institucional envolvido no retorno do ?voto de qualidade?


Na origem da instabilidade institucional gerada pelas recentes mudanças do voto de qualidade no Carf, tem-se a Lei nº 13.988/2020, fruto de conversão da MP 899/2019 (?MP do contribuinte legal?), na qual foi inserido o art. 19-E na Lei nº 10.522/2002, prevendo que, nos casos de empate de julgamento nos processos de determinação e exigência do crédito tributário no âmbito do Carf (ou seja, caracterizada dúvida interpretativa sobre a imposição fiscal), a matéria resolver-se-ia em favor do contribuinte.


Essa novidade legislativa foi duramente criticada pelas entidades fazendárias, desaguando na fatídica fala do ministro da Fazenda, que chegou a comparar os julgadores com origem nas entidades representativas dos contribuintes a detentos[4].

A inserção do famigerado ?art. 19-E? foi tida como uma ?emenda jabuti?, tendo sido objeto da Portaria ME nº 260/2020, na qual se procurou restringir de todo modo o alcance do critério de desempate pró-contribuinte [5], além de ter sido atacada por meio das ADIs 6.399, 6.403 e 6.415, uma delas de iniciativa da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), ocasionando movimentos grevistas e diversas suspensões de pautas no âmbito do Carf naquele período.


Iniciado o julgamento das ações diretas junto ao STF, apesar da maioria formada pelo reconhecimento da validade do ?art. 19-E?, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista, na sessão plenária de 24/3/2022.


[1] ?Art. 25. (?)

§9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo.?

?Art. 25-A. Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.


§1º. O pagamento referido no caput deste artigo poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e abrangerá o montante principal do crédito tributário. (?)

§3º. Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.?


[2] https://www.conjur.com.br/2024-fev-21/recursos-especiais-contra-decisoes-por-voto-de-qualidade-e-hora-de-jogar-a-toalha/, consultado em 27/03/2024.

[3] Instrumentalismo aqui, não no sentido utilitarista que caracteriza determinada fase histórica do processo civil, mas sim no sentido de reinserção das normas processuais no plano do direito material, refletindo sua natureza (do direito processual) de veículo indutor de efetividade e segurança jurídica, responsável, inclusive, por conter arbítrios decisórios que, no caso em análise, podem ser traduzidos em interesses meramente arrecadatórios (processo enquanto fim em si mesmo).

[4] https://oantagonista.com.br/brasil/haddad-compara-representantes-dos-contribuintes-no-carf-a-detentos/, consultado em 27/03/2024.

[5] Assim é que se excluiu da regra as discussões sobre solidariedade, despachos decisórios, matéria de natureza processual, conversões em diligência, embargos de declaração e processos aduaneiros.


Matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-14/desistencia-recursal-nao-desfaz-julgamento-decidido-por-voto-de-qualidade-no-carf/

Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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