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Processo Tributário Processo administrativo, paridade e projeto de novo contencioso tributário

22/08/2024 às 09:05
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Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Por Pedro Henrique Siqueira de Moraes.

A Emenda Constitucional 132/2023, que vem sendo chamada de emenda da reforma tributária, apresentou mudanças significativas no sistema tributário pátrio, o que, consequentemente, afeta diretamente o subsistema processual administrativo.


A existência de um contencioso administrativo tributário regido por normas gerais, apesar de assegurado no artigo 24 da Constituição [1], nunca havia sido formatada no sistema processual tributário brasileiro [2]. No entanto, a ausência da edição de norma dessa natureza gerou lacuna no campo tributário, fazendo com que cada ente político editasse suas regras em seus moldes e especificações.


Importância da paridade

Em nosso sentir, normas gerais de contencioso administrativo, porque suas instâncias possuem a atribuição de verificar a legalidade do auto de infração e exigência do crédito tributário, devem fixar meios de protocolo, instâncias de defesa, recursos cabíveis, uniformizar prazos e, especialmente, tratar do tema da paridade na composição das turmas dos conselhos ou tribunais administrativos tributários.

Pensamos que a paridade na composição dos órgãos julgadores dos conselhos ou tribunais administrativos é instrumento de concretização do pacto federativo [3], além do fato de que a composição variada das câmaras fomenta um debate de melhor qualidade técnica, produzindo decisões mais direcionadas à realidade fática dos casos concretos tributários.


[1] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I ? direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico


[2] Admitimos, como Rodrigo Dalla Pria preleciona, que processo administrativo tributário é subsistema de direito tributário, fundamento esse suficiente para concluir no sentido da edição de normas gerais para o tema. Vejamos suas lições:

?Diante disso, a competência para dispor sobre ?direito tributário processual? é estabelecida pelas regras veiculadas nos arts. 24, inciso I §1º a 4º e 146, inciso III, da CF/88, que atribuem poder legiferante concorrente aos entes políticos para dispor sobre a matéria de tributos, incluídas, neste escaninho, as regras atinentes ao controle interno da atividade impositiva, isto é, normas sobre processo administrativo-tributário?. DALLA PRIA, Rodrigo. In Direito Processual Tributário. 3 edição. São Paulo: Noeses, 2024.


[3] A presença desse valor pode ser verificada nos regramentos específicos de cada órgão. Trata-se de importante característica, refletindo, inclusive os ideais do Princípio Republicano, ao passo que possibilita a participação da sociedade civil e do fisco na composição das câmaras de julgamentos, trazendo à mesa elementos que enriquecem o debate com núcleos de preferência diversos para o ato de decidir. TELES, Galderise Fernandes. A nova formatação do Contencioso Administrativo Tributário: Breve Comentários ao Artigo 156-B da Constituição Federal. In CARVALHO, Paulo de Barros, Coord. A reforma do Sistema Tributário Nacional sob a perspectiva do Constructivismo Lógico-Semântico: o texto da Emenda Constitucional 132/2023  São Paulo: Noeses, 2024.


Matéria complea em: https://www.conjur.com.br/2024-ago-18/processo-administrativo-paridade-e-projeto-de-novo-contencioso-tributario/


Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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