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PROCESSO TRIBUTÁRIO Reforma tributária: o IBS, a CBS e o processo judicial

01/04/2024 às 09:11
Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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Por Vanessa Damasceno Rosa Spina.

A reforma tributária ?do consumo? é assunto diário desde antes da promulgação da Emenda Constitucional 132, ocorrida no final do ano de 2023, gerando questionamentos de toda ordem.


Porém, até que haja a instituição da CBS e do IBS, matéria que a EC 132 deixou a cargo da Lei Complementar [1], bem como a regulamentação de outros dispositivos constitucionais que também dependem de tratamento por este específico instrumento normativo, muitas dúvidas permanecerão no ar.


E é sobre elas que devemos refletir, de forma a chamar a atenção do legislativo para eventuais problemas que não foram dimensionados quando das alterações do texto constitucional, especificamente no que toca ao processo tributário.

O foco da reforma, como sabemos, foi a extinção do PIS e da COFINS para dar lugar à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviço) e a extinção do ICMS e ISS para dar lugar ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviço), no intento de gerar um sistema tributário mais simples e transparente, facilitando a vida dos contribuintes.


Em decorrência disso, as modificações promovidas foram, em sua grande maioria, relacionadas a questões de direito material, ou seja, ao tributo em si.

Mas, inevitavelmente, quando se cria ou altera algum tributo, as consequências impactam não só o sistema tributário como também as regras processuais, vocacionadas para resolver conflitos entre os sujeitos que compõem a relação tributária.

Afinal, dada a relação de instrumentalidade existente entre os dois sistemas (material e processual), concordamos com Paulo Cesar Conrado quando afirma que ?o processo não é um fim em si mesmo, senão um instrumento servil ao dever jurisdicional e ao direito de ação? processo é instrumento do direito material?. [2]


Conflitos de interpretação

Se por um lado a simplificação pode ocorrer - e é benéfica, sem dúvida alguma -, por outro acende-se uma luz quanto a eventuais conflitos de interpretação que podem ocorrer entre os novos tributos, que terão a mesma materialidade - incidência sobre bens e consumo. Vejamos.

A CBS é contribuição de competência da União, enquanto o IBS é imposto de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e município [3], e segundo o texto Constitucional devem guardar identidade de materialidade e soluções a respeito dos problemas atrelados às respectivas regra-matrizes tributárias.


Isso significa que, por mais que os novos dispositivos constitucionais determinem que os diferentes tributos tenham a mesma materialidade e reforcem isso por meio dos artigos 149-B [4] e 195, §16 [5], é fato que a sujeição ativa é distinta.

Essa repartição de competências, por si só, permite perceber que cada ente (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) pode dar uma diferente interpretação e extensão aos conceitos tomados para fins de tributação ? bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, e importação -, especialmente considerando que cada um deles têm diferentes interesses arrecadatórios.


[1] Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

V ? sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.

[2] Como ensina Paulo Cesar Conrado, ?ação e jurisdição seriam, nessa medida, instrumentos do direito material, servindo-o nas específicas situações de conflituosidade.?


E prossegue: ?Na prática, a noção de instrumentalidade resume-se na parêmia segundo a qual o processo não é um fim em si mesmo, senão um instrumento servil ao dever jurisdicional e ao direito de ação, figuras que, à sua vez, guardam conexão com o direito material; por transitividade, o que se pode dizer, então (e com razão), é que processo é instrumento do direito material.? In. Conrado, Paulo Cesar. Execução Fiscal. 2ª edição. São Paulo: Noeses, 2015, p. 3 e nota de rodapé 17


[3] A respeito do tema vide artigo de Paulo Cesar Conrado: https://www.conjur.com.br/2023-dez-24/ibs-calculo-de-relacoes-e-desdobramentos-processuais/


Matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-24/o-ibs-a-cbs-e-o-processo-judicial/


Amanda Oliveira
@AmandaIBET | Secretaria IBET
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